O Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal são as únicas defesas dos clientes de bancos barrados em portas giratórias, de acordo com especialistas ouvidos pelo site G1. Na falta de legislação específica sobre o tema, ele é tratado em comunicados internos dos bancos, em recomendações da Federação dos Bancos (Febraban) para os associados e em portarias do Banco Central e da Polícia Federal, baseados em três leis federais. A principal delas editada em 1983, ainda no governo militar.
Incidentes como o ocorrido na quinta-feira (6) na Zona Leste de São Paulo, quando o aposentado Domingos Conceição dos Santos, de 47 anos, foi baleado por um vigilante após ser barrado por usar um marca-passo, são tratados como casos isolados.
A Febraban lamentou o incidente desta semana na agência do Bradesco de São Miguel Paulista e informou que orienta os clientes que usam marca-passo a procurar um funcionário do banco, que, mediante a apresentação dos documentos, deve liberar a entrada por outro local. "O caso registrado na última quinta-feira constitui uma ocorrência lamentável, porém isolada", disse a Febraban, em nota.
"O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o banco em si é um estabelecimento fornecedor e está sob as regras gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz, por exemplo, que o cliente deve ser tratado sem discriminação e com proteção contra riscos de produtos e serviços", diz o ex-promotor público de São Paulo e advogado especialista em direito do consumidor Rodrigo Mesquita Pereira.
"Legalmente falando, o que não pode ocorrer é um tratamento vexatório, um constrangimento, qualquer tipo de discriminação na entrada do banco. O consumidor tem o direito de reclamar disso diante da Justiça e até de reclamar de danos morais, embora seja de difícil reconhecimento no Judiciário brasileiro", afirma Mariana Ferraz, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. G1